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Processo:
0003843-07.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santo Antônio da Platina |
| Data do Julgamento:
Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por APARECIDA RIBEIRO DE CARVALHO
(seq. nº 29.1 – autos principais) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido inicial (seq. n° 26.1 - autos principais).
No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Foi determinada que a parte Recorrente juntasse documentos para comprovar sua
hipossuficiência (seq. nº 9.1-RI).
Após a renúncia do prazo pela parte Recorrente, foi indeferida a gratuidade processual (seq.
nº 14.1-RI).
Na sequência, a parte Recorrente pugnou pela desistência do recurso (seq. n° 17.1-RI).
2. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e
no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019,
homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo
998, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003843-07.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 15.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003843-07.2025.8.16.0153 Recurso: 0003843-07.2025.8.16.0153 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): APARECIDA RIBEIRO DE CARVALHO Recorrido(s): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por APARECIDA RIBEIRO DE CARVALHO (seq. nº 29.1 – autos principais) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (seq. n° 26.1 - autos principais). No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi determinada que a parte Recorrente juntasse documentos para comprovar sua hipossuficiência (seq. nº 9.1-RI). Após a renúncia do prazo pela parte Recorrente, foi indeferida a gratuidade processual (seq. nº 14.1-RI). Na sequência, a parte Recorrente pugnou pela desistência do recurso (seq. n° 17.1-RI). 2. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 15 de março de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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